Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
   

1. Processo nº:15408/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE_LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 2032100730/2020, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, SOB DEMANDA, PRESTAR SERVIÇOS DE REPAROS DE MANUTENÇÃO PREDIAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA, NA FORMA ESTABELECID
3. Responsável(eis):AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS - CPF: 79346570130
DANIEL ALENCAR BARDAL - CPF: 83724087187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS

6. ANÁLISE DE DEFESA Nº 7/2021-CAENG

No documento apresentado pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, justificando os itens relatados no Despacho N°. 974/2020 – 4º Relatoria sobre o Procedimento Licitatório – Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2020 e após análise das informações, seguindo a ordem dos itens da justificativa, pode-se verificar que:

1- Justificativa não acatada.

            Na possibilidade de contratação de serviços comuns de engenharia com base em Registro de Preços, verifica – se que é possível quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, sendo a demanda do objeto  repetida, bem como rotineira, como é o caso do “objeto proposto’ pela UNITINS, e decisão recente do TCU através do Acórdão nº 1381/2018 – Plenário, cita que “É cabível o registro de preços para a contratação de serviços de engenharia em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira, a exemplo dos serviços de manutenção e conservação de instalações prediais, não podendo ser utilizado para a execução de obras.

Sumário:

A contratação de serviços comuns de engenharia pode ser realizada mediante pregão para registro de preços quando padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, e a contratação tenha por objetivo prover serviços de manutenção predial repetidos e rotineiros.”

Vale ressaltar que para a definição dos quantitativos (itens de serviço) a serem registrados, são necessários os projetos citados anteriormente e que serviriam na fase do planejamento, em tese, para o levantamento estimativo do que se precisava contratar.

2- Justificativa não acatada.

Conforme justificativa, a mesma cita que não existem de fato Memorial Descritivo e Cronograma, em virtude da não aplicabilidade, por se tratar de serviços de reparos de manutenção predial que visa atender pequenas manutenções e pequenos reparos. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia discorda desse posicionamento, pois é necessário o Memorial Descritivo e Cronograma (Prévia) para detalhar quais são os serviços incluído nesse procedimento licitatório. Com esse detalhamento é estabelecido critérios de qualidade e controle dos serviços que serão realizados pela empresa vencedora.

3- Justificativa não acatada.

A justificativa apresentada pela Fundação Universidade do Tocantins cita que os quantitativos estimados têm como base as aquisições dos anos anteriores, e acrescido uma margem de segurança para uma eventual necessidade. O raciocino apresentado está correto, entretanto esses levantamentos dos anos anterior e memória de cálculo dessa margem de segurança não foram anexados a justificativa e no SICAP-LCO.

4- Justificativa não acatada.

O Estudo Técnico Preliminar apresentada pela Fundação Universidade do Tocantins está incompleto, e não apresenta assinatura de um profissional da área. Apesar de apresentar os valores separado por unidades, o mesmo não possui detalhamento dos serviços com seus respectivos quantitativos e valores unitários. Com base nas informações constantes no Estudo Técnico, as dúvidas do certame não foram esclarecidas.

5- Justificativa não acatada.

            Com detalhamento insuficientes dos serviços e materiais, e não apresentação de uma planilha orçamentária, o certame licitatório apresentado continua indefinido para o que realmente se precisa contratar. Por se tratar de serviços de manutenção predial, com um objeto que possui uma complexidade, os mesmos têm que possuir no mínimo um detalhamento separadamente de todos os serviços.

6- Justificativa acatada.

O certame ocorreria no dia 09 de dezembro de 2020, assim, em vista a justificativa apresentada pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS as dúvidas apresentadas persistem sobre o levantamento das quantidades necessárias, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, sugerimos a critério de avaliação superior, determinar a proibição da realização de pagamentos à empresa vencedora até que o município repasse as documentações completas do processo para o SICAP-LCO, bem como haja uma análise mais profunda sobre o certame com as informações solicitadas.

À deliberação superior.

 

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE RIBAMAR MAIA JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 03/02/2021 às 20:53:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 107980 e o código CRC E957CDE

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